A Súmula Vinculante 31 afirma ser inconstitucional a incidência do tributo nessas operações.
A inadmissibilidade de incidência para Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pauta-se na necessária distinção que deve ser observada entre a locação de bens móveis: obrigação de dar ou entregar, e prestação de serviços: obrigação de fazer, bem como a impossibilidade da legislação tributária municipal de alterar a definição e alcance de conceitos do direito privado, previsto no artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).
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