INSS nas Indenizatórias
- Lucio Gouveia
- 19 de jun. de 2018
- 1 min de leitura
Atualizado: 27 de jan. de 2020
Os incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/91 de 24/07/1991 são muito claros a esse respeito.

A empresa, na qualidade de empregadora, recolherá a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações pagas aos seus segurados empregados, tal como previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 combinado com o que estabelecem os citados incisos da Lei 8.212 de 24/07/1991, onde expressamente determina que o recolhimento da contribuição previdenciária por conta da empresa é de 20% sobre o valor correspondente a remuneração paga durante o mês, aos segurados empregados e os trabalhadores avulsos, proveniente dos serviços prestados, destinadas a retribuir o trabalho.
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