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ESPECIALIDADES

INSS nas Indenizatórias

  • Foto do escritor: Lucio Gouveia
    Lucio Gouveia
  • 19 de jun. de 2018
  • 1 min de leitura

Atualizado: 27 de jan. de 2020

Os incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/91 de 24/07/1991 são muito claros a esse respeito.

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A empresa, na qualidade de empregadora, recolherá a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações pagas aos seus segurados empregados, tal como previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 combinado com o que estabelecem os citados incisos da Lei 8.212 de 24/07/1991, onde expressamente determina que o recolhimento da contribuição previdenciária por conta da empresa é de 20% sobre o valor correspondente a remuneração paga durante o mês, aos segurados empregados e os trabalhadores avulsos, proveniente dos serviços prestados, destinadas a retribuir o trabalho.

 
 
 

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