ICMS na Substituição
- Lucio Gouveia
- 19 de jun. de 2018
- 1 min de leitura
Atualizado: 27 de jan. de 2020
A Substituição Tributária (antecipação) é presumida pela Receita Federal ao criar percentual que representa os demais custos agregados ao produto, bem como o lucro do revendedor.

O referido percentual é denominado MVA- Margem de Valor Agregado. Ocorre que, muitas vezes este percentual que a Receita determina é superior ao valor que efetivamente ocorre. Ou seja, o valor do tributo acaba sendo atribuído sobre uma base de cálculo muito superior a realidade, acarretando majoração dos tributos recolhidos e, consequentemente acaba por causar prejuízos ao revendedor e ao consumidor final. O STF julgou em 19/10/2016 as ADIs
(Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2.675 e 2.777 e o RE 593.849 dando este veredicto: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Portanto, pode ser requerida a sua restituição!
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